O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Semana: 31 de outubro a 7 de novembro de 2022.
Receita Federal: IN 2.114/2022
Regulamentação dos benefícios do PERSE restritos às receitas relacionadas a eventos, hotelaria, cinema e turismo
A Instrução Normativa nº 2.114, publicada no dia 1º/11, regulamenta os benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”). Relembrando, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, que institui o PERSE, concede alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades do setor de eventos, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com a Instrução Normativa, os benefícios do PERSE só se aplicam a receitas e resultados operacionais relacionados a eventos sociais e culturais e serviços turísticos, sendo eles: a realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.
Ainda, a IN estabelece que o benefício fiscal não se aplica às atividades econômicas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, além de restringir o PERSE apenas às empresas que, em 18 de março de 2022, estivessem exercendo atividades previstas no âmbito do regime e possuíssem cadastro no Cadastur.
Destaque-se que a Lei nº 14.148/2021 não restringe o benefício a determinadas atividades econômicas, ou exige o cadastro de empresa no Cadastur, o que abre margem para questionamento da legalidade da Instrução Normativa em relação a tais pontos.
Portaria PGFN 9.444/2022 –
Prazos para ingresso no Programa de Retomada fiscal são reabertos
Em 31/10/22, foi publicada a Portaria da PGFN nº 9444/2022 com prorrogação de prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal (transação tributária) e no Programa de Regularização Fiscal de Débitos no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Simples Nacional.
A nova Portaria altera a Portaria nº 11.496 da PGFN, que introduziu a possibilidade de adesão e negociação com o prazo final de 31.10.2022, envolvendo débitos inscritos em Dívida Ativa da União até o dia 30.06.2022.
Agora, com a alteração, os contribuintes têm até o dia 30 de dezembro de 2022 para aderir às transações, podendo incluir os débitos em Dívida Ativa da União e do FGTS inscritos até 31.10.2022. Ainda, para aqueles que já possuem outras modalidades de transação ou parcelamento, poderão renegociar os seus débitos, desde que, desistam do acordo anterior até o dia 30.11.2022.
Para tanto, os contribuintes interessados deverão acessar o Portal REGULARIZE da PGFN.
STF: ADIs 7066, 7070 e 7078
Discussão da cobrança do DIFAL de ICMS e a aplicabilidade do princípio da anterioridade
No dia 04/11/2022, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade nos 7066, 7070 e 7078, entendendo ser possível a cobrança de diferença de alíquota (“Difal”) do ICMS em operações interestaduais, respeitando-se apenas o princípio da noventena.
O voto do Ministro Dias Toffoli teve por base o entendimento de que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo e, por isso, não necessitaria observar as anterioridades. No entendimento do Ministro, o respeito à noventena decorreria de previsão expressa no artigo 3º da própria LCP.
Caso mantido o entendimento do STF nos termos do voto do Ministro Toffoli, a cobrança do ICMS-Difal passaria a valer a partir de 5 de abril de 2022, isto é, três meses após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que a instituiu. O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, já proferiu voto no sentido de que o ICMS-Difal poderia ser cobrado ainda em 2022, sem observância da anterioridade anual ou nonagesimal.
Desta forma, aguarda-se o posicionamento dos demais Ministros sobre o tema, sendo que, enquanto não definido o tema no âmbito do STF, há margem para discussão da cobrança do ICMS-Difal durante o ano de 2022, em vista dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.