O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Semana: 7 a 14 de novembro de 2022.
TJ-RN: ICMS
Órgão julga inconstitucional Lei Estadual que condiciona o uso de benefícios fiscais de ICMS a depósito em fundo de equilíbrio fiscal
Em recentíssimo julgamento, o pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (“TJRN”) considerou inconstitucional a exigência de “depósito em fundo de equilíbrio fiscal” para o contribuinte poder usufruir de benefício fiscais de ICMS. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 0800001-90.2018.8.20.0000.
A exigência do depósito tem como base o Convênio ICMS nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), que permite aos Estados e ao Distrito Federal condicionar a fruição de benefícios fiscais a depósitos em fundos de desenvolvimento econômico e de equilíbrio fiscal.
Por unanimidade de votos, os desembargadores do TJRN consideraram inconstitucional a Lei Complementar nº 595, de 26 de abril de 2017, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio Grande do Norte (“Fundern”), por entenderem que a exigência da contribuição ao Fundern extrapolava a competência tributária do Estado, na medida em que a Constituição do Rio Grande do Norte não previu a possibilidade de criação da contribuição a que alude a referida lei complementar.
No entendimento do desembargador Claudio Santos, relator do caso no TJRN, o Estado do Rio Grande do Norte, ao impor a contribuição ao Fundern sobre o valor dos benefícios fiscais concedidos às empresas, acabou por instituir um novo tributo, sem que “fossem obedecidas as determinações constitucionais quanto à competência para a criação de tributos”.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: FGTS
Circulares divulgam novas versões dos programas do governo federal relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
No decorrer da última semana, a Caixa Econômica Federal publicou circulares para divulgar as novas versões dos programas do governo federal relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), a saber:
• Versão 16 do Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (Circular Nº 1.005, de 8 de novembro de 2022)
• Versão 16 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador (Circular nº 1.006, de 7 de novembro de 2022)
• Versão 4 do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS (Circular nº 1.007, de 8 de novembro de 2022)
STF: PIS e Cofins
Recurso extraordinário que definirá a constitucionalidade dos critérios de aplicação da não cumulatividade do PIS e Cofins foi incluso em pauta de julgamento
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou o Recurso Extraordinário 841.979/PE (Tema 756), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, para ser julgado em plenário virtual, entre os dias 18 e 25 de novembro de 2022.
O recurso versa sobre a validade das normas infraconstitucionais que limitam a aplicação da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e COFINS. De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, o julgamento pode representar um impacto orçamentário aos cofres públicos de, aproximadamente, R$ 472 bilhões de reais.
No julgamento, o STF deverá definir se os critérios de apropriação de créditos das Contribuições ao PIS e COFINS, previstos nos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 e 31, parágrafo 3º, da Lei nº 10.865/2004, representam (ou não) violação ao princípio da não cumulatividade, assegurada pelo artigo 195, inciso I, alínea “b”, e parágrafo 12 da Constituição Federal de 1988.
STJ: IRPJ e CSLL
Julgamento de recursos especiais para definir se os pagamentos acumulados de juros sobre capital são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e CSLL é iniciado
Na última terça-feira (08/11), a segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) começou a julgar os Recursos Especiais 1.955.120/SP e 1.946.363/SP, para definir se os pagamentos acumulados de juros sobre capital próprio (JCP) podem (ou não) ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).
Esta não será a primeira vez que o STJ decidirá sobre o tema. Em 2009, a primeira turma do tribunal superior julgou a favor das deduções. Agora, resta saber se a segunda turma do STJ irá manter (ou não) o entendimento assentado naquele ano.
Dois ministros já proferiram votos, o relator, Francisco Falcão, e o ministro Humberto Martins. Ambos votaram para permitir as deduções, mantendo, portanto, o atual entendimento.
O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. Além dele, outros dois ministros também podem votar.
Após o pedido de vista do ministro Herman Benjamin, os recursos especiais já foram reinseridos em pauta, para julgamento no dia 22 de novembro de 2022.
CÂMARA DOS DEPUTADOS: PLC 17/2022
Projeto de Lei que visa instituir o “Código de Defesa do Contribuinte” é aprovado
Na terça-feira (08/11), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (“PLC”) 17/2022, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, para implementar uma série de medidas visando premiar os bons pagadores de impostos e sistematizar os direitos e deveres dos contribuintes nos litígios tributários.
Dentre as medidas previstas no Código de Defesa do Contribuinte, destacamos:
• Implementação de descontos regressivos sobre multas e juros de mora, para incentivar os contribuintes a quitarem voluntariamente seus débitos tributários.
• Estipulação de multas máximas que o Fisco pode exigir dos contribuintes diante do descumprimento de obrigações tributárias.
• Previsão de que o poder público somente poderá instituir novas taxas para o custeio de serviços, se as respectivas leis instituidoras demonstrarem relação entre o tributo e o serviço público que será prestado, devendo, ainda, haver proporcionalidade e modicidade entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
• Alteração das regras sobre modulação de efeitos das decisões, para exigir que os tribunais definam expressamente o momento a partir do qual a decisão produzirá efeitos.
• Definição de hipóteses de suspensão dos processos administrativos fiscais, notadamente, quando versarem sobre temas pendentes de resolução dos tribunais superiores.
• Regulamentação de diversos procedimentos do contencioso administrativo (regras sobre impugnação de auto de infração, apresentação de recursos, prazos administrativos, composição dos tribunais administrativos, entre outras).
• Previsão de que que haverá dano moral ao contribuinte quando a Fazenda lançar tributo, lavrar auto de infração ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do STJ ou orientação vinculante consolidada no âmbito administrativo do órgão.
• Alteração do Código Tributário Nacional, para permitir ao contribuinte que obtiver ganho de causa contra o Fisco, em virtude da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança, a compensação dos valores com qualquer crédito tributário do respectivo ente tributante.
• Permissão para que a lei autorize a instituição de arbitragem para a prevenção ou a resolução de controvérsia tributária, com sentença de efeito vinculante entre as partes.
• Regulamentação do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica nos processos judiciais de cobrança da dívida ativa.
Diante da aprovação do projeto na Câmara dos Deputados, como próximo passo o PLC 17/22 deve ser enviado para a análise e votação do Senado Federal.
STF: DIFAL do ICMS
Órgão avança com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade sobre a cobrança do DIFAL do ICMS
Nesta última semana, o STF deu importante avanço no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) nº 7.066, 7.070 e 7.078, que versam sobre a data de início da cobrança do diferencial de alíquota (“DIFAL”) do ICMS, tendo em vista a publicação da Lei Complementar 190 no dia 4 de janeiro de 2022.
Os ministros decidirão neste julgamento se a cobrança do DIFAL do ICMS é permitida já em 2022 ou apenas a partir de 2023. Os Estados estimam que essa decisão impactará os cofres públicos no montante aproximado de 10 bilhões de reais.
Até o presente momento, sete ministros do STF já proferiram seus votos, sendo cinco deles favoráveis aos contribuintes, isto é, permitindo a cobrança do DIFAL do ICMS apenas em 2023.
O relator, Alexandre de Moraes, votou a favor da cobrança do DIFAL de ICMS já em 2022, desde o momento da publicação da Lei Complementar 190/2022. O ministro Dias Toffoli também votou pela cobrança já em 2022, entretanto, respeitando-se o princípio da “noventena”, isto é, para que os Estados aguardem o período de 90 dias, contados a partir da publicação da lei, para iniciar as cobranças.
Já o ministro Edson Fachin se posicionou favoravelmente aos contribuintes. Para ele, é necessário respeitar o princípio da “anterioridade anual”, de forma que a cobrança só seria permitida no ano seguinte ao da publicação da lei que regulamentou o imposto, ou seja, 2023. Os ministros, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, André Mendonça e Rosa Weber aderiram ao voto do ministro Edson Fachin.
Na sexta-feira (11/11), o ministro Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento das três ações que versam sobre o tema. Com o pedido de vista, não há data para o caso ser retomado.