O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Semana: 28 de novembro a 5 de dezembro de 2022.
DIFAL DO ICMS
STF remota julgamento de ações que discutem início da cobrança
O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta do plenário virtual, de 9 a 16 de dezembro, a retomada dos julgamentos envolvendo o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS.
São três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – nºs 7066, 7070 e 7078 –, que discutem o início da cobrança do Difal. O julgamento está suspenso desde 11 de novembro após pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O julgamento busca definir se a Lei Complementar 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, que regulamentou a cobrança do Difal, precisa, ou não, observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual para começar a surtir efeitos.
Por enquanto, o placar é de 5 votos a 2 para que a cobrança seja válida apenas a partir de 2023.
PLANOS DE STOCK OPTIONS
Câmara Superior do CARF reconhece natureza mercantil e afasta contribuição previdenciária
Em recentíssima decisão, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) reconheceu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações, também conhecidos como plano de Stock Options, não estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
A CSRF analisou se a diferença positiva entre o valor de aquisição das ações e o valor delas no mercado deveria ser, ou não, tributado pela contribuição previdenciária.
Por 6 votos a 2, a 2ª Turma afastou a cobrança da contribuição previdenciária, sob o fundamento de que o plano de Stock Options possui natureza mercantil, e não remuneratória, como defendia o Fisco.
A decisão veio em julgamento do Processo Administrativo Fiscal nº 16682.721015/2013-46, em sessão do último dia 22 de novembro.
SOLUÇÕES DE CONSULTA
Receita emite atos declaratórios para estabelecer novas regras
A Receita Federal emitiu no final de novembro os Atos Declaratórios Interpretativos RFB nº 4, do último dia 25, e nº 5, do dia 29, referentes à produção de efeitos das soluções de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Foram estabelecidas as seguintes disposições:
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº4:
“Art. 1º Na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação:
I – se desfavorável ao consulente, atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
II – se favorável ao consulente, será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
Art. 2º A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Art. 3º A publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.”
Ato Declaratório Interpretativo RFB nº5:
“Art. 1º A solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária produz efeitos em todo o território nacional.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de delimitação territorial dos efeitos da solução de consulta decorrente da própria legislação tributária objeto de interpretação.
Art. 2º A mudança de domicílio tributário do sujeito passivo não modifica os efeitos de solução de consulta proferida:
I – por Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, no caso de consulta formulada pelo sujeito passivo; ou
II – pela Coordenação-Geral de Tributação, ainda que o sujeito passivo não seja o consulente.”