O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 3 a 9 de maio de 2023
STJ: Tema 1.182
Ministro André Mendonça reconsidera decisão que discute exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
No dia 04/05, o Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou em parte a sua decisão no RE 835818, leading case do Tema 843 de Repercussão Geral. No referido processo, se discute a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo do PIS e da COFINS. Relembrando, nesse caso, ao analisar petição protocolada pela Associação Brasileira do Agronegócio (ABAG), o Ministro do STF, em 26/04, havia entendido por conceder medida cautelar suspendendo o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou, caso já iniciado o julgamento, suspendendo sua eficácia, até que o STF julgue o Tema 843 de Repercussão Geral.
Isso porque, o Ministro havia entendido que o Tema Repetitivo 1.182 do STJ, por discutir matéria relativa à exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, poderia influenciar no julgamento do Tema 843 do STF. A Primeira Seção do STJ, por não ter recebido intimação quanto à cautelar concedida nos autos do RE 835818 a tempo, realizou o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 no dia 26/04, entendendo que os benefícios fiscais de ICMS não podem ser automaticamente excluídos da base do IRPJ e da CSLL, devendo ser atendidos os requisitos do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
A União Federal apresentou pedido de reconsideração, para que o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 do STJ recuperasse eficácia, já podendo ser aplicável aos casos concretos. Ao analisar o pedido da União, o Ministro André Mendonça reconsiderou a medida cautelar concedida. O Ministro André Mendonça reconheceu e existência de periculum in mora inverso para a União, entendendo que a suspensão da eficácia da decisão do STJ poderia trazer prejuízos ao erário. Assim, o Tema Repetitivo 1.182 do STJ recuperou eficácia, e já deve ser observado e utilizado nos casos concretos.
TRF-2 face à MP 1.159/2023
Decisão inclui ICMS na base dos créditos de PIS/COFINS
Em recentíssima decisão, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) autorizou, liminarmente, uma empresa a incluir os valores de ICMS na apuração dos créditos das contribuições ao PIS e COFINS. Trata-se de decisão monocrática proferida pelo desembargador William Douglas Resinente dos Santos, no dia 01.05.2023, face à Medida Provisória (MP) nº 1.159/2023, que entrou em vigor no dia 1º de maio, determinando a exclusão do ICMS da apuração dos créditos das contribuições ao PIS e COFINS.
A empresa alega, no processo, que a MP nº 1.159/2023 não poderia ter modificado as regras atinentes à formação dos créditos de PIS e COFINS, na medida em que a não cumulatividade das referidas contribuições está prevista na Constituição Federal, e que eventual alteração das regras deve ser feita através de emenda constitucional.
Na decisão liminar, o desembargador afirmou que o pedido da empresa possui chances de êxito em relação a discussão de mérito, e que a concessão da decisão liminar é justificada uma vez que existe o risco de dano grave, de difícil reparação, se mantida a exclusão do ICMS da apuração dos créditos de PIS e COFINS.
SEFAZ/RJ: Res. 514
Nova Resolução amplia prazo de pagamento do ITD
Em 13 de abril de 2023, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 514 (Res. 514), pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz/RJ), que altera a Resolução SEFAZ nº 680 de 24 de outubro de 2013, ampliando o prazo de pagamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (“ITD”) para até 48 (quarenta e oito) parcelas.
Após a publicação da Res. 514, tanto os débitos vencidos não inscritos em dívida ativa, como os vincendos, terão a mesma quantidade de parcelas máximas, dando ao contribuinte maior flexibilidade no momento do parcelamento. Antes, a quantidade máxima era de até 24 (vinte e quatro) parcelas, mas somente dos débitos vencidos. Para os débitos a vencer, o prazo era de apenas 4 (quatro) meses.
Outra novidade trazida pela Res. 514 é que os pedidos de parcelamento poderão ser feitos pela internet, pelo sítio eletrônico da Sefaz/RJ. O valor mínimo da parcela é R$281,64 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), e o vencimento se dará no dia 20 (vinte) de cada mês.
Segundo a Sefaz/RJ, será rescindido o parcelamento sem prévia comunicação ao contribuinte se não houver o recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou ainda caso exista parcela ou saldo parcial de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias, o que acarreta o encaminhamento imediato do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
JFSP: Mandado de Segurança n° 5012622-34.2023.4.03.6100
Mantida inclusão do IPI nos créditos de PIS e COFINS
Na última semana, a Justiça Federal de São Paulo deferiu pedido liminar feito no Mandado de Segurança n° 5012622-34.2023.4.03.6100, concedendo a possibilidade de aproveitamento do IPI oriundo de operações de aquisição de insumos/bens/mercadorias na apuração dos créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo.
A decisão judicial foi, portanto, contrária ao atual entendimento da Receita Federal, veiculado na IN 2121/2022, que passou a não mais reconhecer o direito de inclusão dos créditos do IPI na apuração das referidas contribuições.
Isto porque, segundo a decisão, a mudança de entendimento pela Receita Federal foi radical e não precedida de alteração ou inovação legislativa, de modo que inexiste amparo legal para restringir a inclusão e o aproveitamento do IPI.
Assim, restou decidido que o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável, integra o custo das mercadorias e consequentemente deve compor os valores apurados para tomada de créditos de PIS/COFINS. Caso esse entendimento seja mantido em eventual instância recursal,
podemos estar diante de jurisprudência de extrema relevância aos contribuintes.
CARF: Contribuição previdenciária
Mantida cobrança sobre bolsa de estudo para dependente de empregado
Representando uma mudança de entendimentos do colegiado, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos (CARF), por voto de qualidade, manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudos pagar a dependentes de empregados, entendendo que a não incidência da contribuição teria efeito apenas a partir da vigência da Lei 12.513/2011. No caso concreto, os fatos geradores seriam anteriores à legislação, referente ao ano de 2008.
A Lei 12.513/2011 acrescentou os pagamentos para custear as bolsas de estudo para dependentes de funcionário à lista de verbas que não integram o salário de contribuição, discriminadas anteriormente na Lei 8.212/1911.
No julgamento, o empate se deu diante do posicionamento da relatora Ana Cecília Lustosa da Cruz, a qual entendeu que não há incidência da contribuição, uma vez que as verbas não possuem característica salarial, ressaltando que não há incidência antes e nem após da alteração na legislação. Já o conselheiro Maurício Righetti entendeu que a contribuição passou a não incidir sobre tais verbas apenas com o advento da Lei 12.513/2011. Com isso, foi aplicado o voto de qualidade, dando provimento ao recurso da Fazenda.
STF: RE 636.562
Órgão declara a constitucionalidade das normas contidas no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980
No dia 17/02/2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 636.562, leading case do Tema 390 de Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade das normas contidas no artigo 40, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), o qual versa sobre a suspensão do curso da execução fiscal, enquanto não forem encontrados o devedor ou os bens do penhorado.
A discussão surgiu pelo fato de o artigo 146, III, b, do Texto Constitucional, determinar que a prescrição tributária deveria ser regulada por meio de Lei Complementar, eis que a Lei de Execuções Fiscais consiste em uma Lei Ordinária.
O STF ratificou a tese já estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 566, no ano de 2018, de modo que o juízo deve suspender, por um ano, o curso da execução fiscal, quando o devedor não for localizado. Havendo o vencimento deste prazo, ficou decidido que o processo deveria ser arquivado, iniciando automaticamente o prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no artigo 174 do CTN. Se entendeu, no caso, que o prazo de suspensão de um ano, anterior ao início da contagem do prazo prescricional, seria mero pressuposto processual, que não necessitaria de previsão por Lei Complementar.