O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 16 a 23 de maio de 2023
Câmara dos Deputados: PL nº 2.384/2023
Possível reinstituição do voto de qualidade no CARF
Na primeira semana de maio, foi apresentado à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) nº 2.384/2023, com o intuito de reinstituir o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, ainda, ampliar o limite de alçada do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.
O voto de qualidade, previsto no art. 25, §9º do Decreto nº 70.235/1972, é mecanismo que permite que, em caso de empate nos julgamentos no âmbito do CARF, prevaleça o voto dos presidentes das turmas e câmaras julgadoras, cargo geralmente ocupado pelos representantes do Fisco. A aplicação desse mecanismo foi afastada pela Lei nº 13.988/2020, por meio da inclusão do artigo 19-E à Lei nº 10.522/2002, estabelecendo que, em caso de empate no julgamento de processo administrativo versando sobre créditos tributários, o caso deveria ser resolvido de forma favorável ao contribuinte.
Assim, o PL nº 2.384/2023 visa reinstituir o voto de qualidade, revogando o artigo 19-E da Lei nº 10.522/2022, sob o argumento de que o modelo até então vigente permitiu a alteração do entendimento do tribunal em temas relevantes, gerando significativa perda de arrecadação. Frise-se que, no início deste ano, o Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP”) nº 1.160/23, também com o intuito de revogar os desempates pró-contribuinte, porém a veiculação do tema por MP vinha sendo questionada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.347.
Ainda nos mesmos moldes da MP nº 1.160/23, o PL prevê que os casos de baixa complexidade (aqueles que não ultrapassam o piso de 1.000 salários-mínimos) serão julgados em última instância por órgão colegiado das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Na prática, essa medida reduziria a quantidade de casos encaminhados ao CARF, e a possibilidade de discussão de temas tributários perante um órgão de representação paritária (no CARF, 50% dos conselheiros são representantes da Fazenda Nacional, e 50%, são representantes dos contribuintes).
Portarias CARF/MF nº 410/2023 e 428/2023
Suspensão dos julgamentos do CARF até 25 de maio
Por meio das Portarias CARF/MF nº 410/2023 e 428/2023, foi determinada a suspensão das sessões de julgamento do CARF, agendadas para o período de 16 a 18, e 22 a 25 de maio de 2023.
A suspensão foi decretada em virtude da greve dos servidores públicos da Receita Federal do Brasil (RFB), que contou com a adesão dos Conselheiros do CARF, representantes da Fazenda Nacional.
As sessões de julgamento no CARF vêm sofrendo reiteradas suspensões em função de greves desde o ano passado. Além disso, o CARF também vinha sendo bastante impactado desde o início do ano com os diversos pedidos de retirada de pauta de julgamento de recursos, por conta da Medida Provisória nº 1.160, de 12 de janeiro de 2023, que restabeleceu o voto de qualidade.
As postergações dos julgamentos em virtude de greves, somadas à indefinição do retorno do voto de qualidade, além da própria paralisação ocorrida durante a pandemia da COVID-19, agravam a situação do enorme estoque de processos pendentes de julgamento no CARF, que, atualmente, representa mais de um de trilhão de Reais.
TRF1: Processo n° 0011543-58.2002.4.01.3300
A matriz pode ser cobrada por dívida tributária de filial
Os débitos tributários que tenham se originado por atividade empresarial da filial podem ser exigidos da matriz, ainda que os CNPJs sejam distintos – essa foi a decisão proferida no Processo n° 0011543-58.2002.4.01.3300 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Um dos fundamentos trazidos pelo relator foi o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a filial compõe o patrimônio da matriz e ambas compartilham dos mesmos atos societários.
Assim, ainda que exista a autonomia de cada um dos estabelecimentos, não haveria vedação à responsabilização da matriz sobre o pagamento de tributos devidos pela filial.
Com a abertura desse precedente jurisprudencial, é importante que as empresas se atentem à possibilidade de que os débitos tributários das filiais sejam inscritos em dívida ativa no CNPJ da matriz, podendo resultar em execução fiscal contra esta.
TRF3: receita da venda de imóvel
Decisão diz que empresa imobiliária pode tributar por meio do lucro presumido ao invés do ganho de capital
Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisaram o caso de uma empresa imobiliária que contabilizou o imóvel adquirido como “propriedade para investimento” no ativo imobilizado – para locação a terceiros – e, com a oportunidade de venda, reclassificou o imóvel para “estoque” (2020) – para aproveitamento de tributação mais benéfica do produto da venda através do lucro presumido.
Na venda de imóveis por empresas imobiliárias optantes pelo regime tributário do lucro presumido, caso o imóvel esteja contabilizado no ativo imobilizado e seja objeto de venda, a apuração do ganho de capital fica sujeita a uma tributação de 34% de IRPJ e CSLL (somados). Já no caso em que o imóvel esteja contabilizado no ativo circulante (estoque), a receita da venda é adicionada à receita bruta para fins de apuração do lucro presumido, de forma que a alíquota combinada de 34% incidiria sobre a base de cálculo após aplicação dos percentuais de presunção, 8% para IRPJ e 12% para CSLL, – o que resultaria em uma tributação efetiva de no máximo 6,8% (considerando IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
Ocorre que, muitas empresas usavam essa reclassificação para planejamentos abusivos – eram constituídas apenas para administrar um único imóvel, com o fito de evitar a tributação da venda na pessoa física (que sofre incidência do IR pelas alíquotas progressivas de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital auferido).
Com isso, a Receita Federal do Brasil, além de seguir com autuações fiscais sobre essas empresas, publicou a Instrução Normativa nº 1.700/2017 e editou Soluções de Consulta (e.g. SC nº 251/2018), nas quais orienta que a venda de imóvel do ativo imobilizado deve ser tributada pelo ganho de capital, ainda que o imóvel seja reclassificado para o estoque. Na Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, a RFB esclareceu que a classificação contábil do bem não é único elemento capaz de determinar a forma de tributação (ganho de capital ou lucro presumido), devendo-se considerar o propósito negocial da empresa e a substância jurídica de sua atividade no setor imobiliário.
No caso analisado pelo TFR3, restou decidido que a receita da venda de imóvel poderia ser enquadrada como receita operacional (com aplicação dos percentuais de presunção) e não ser tributada como ganho de capital, uma vez que a empresa conseguiu demonstrar sua atividade imobiliária de fato, com verdadeiro objeto social de administração e locação de imóveis.
CNJ: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER)
Ferramenta visa acesso mais rápido dos dados dos bens e ativos de devedores
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em agosto do ano passado (2022), lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), que é uma ferramenta que visa o acesso mais rápido e fácil dos dados dos bens e ativos de devedores, de forma a agilizar a investigação patrimonial durante o trâmite dos processos de execução.
Para isso, o SNIPER cruza diversos dados da parte em questão, podendo destacar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, e encontrar bens e ativos passíveis de serem utilizados para pagamento da dívida. Assim, uma função importante do SNIPER é analisar existência de grupos econômicos e relação entre partes devedoras.
O SNIPER possibilita a centralização de todas as informações especializadas de diversos órgãos e instituições, de forma que a busca por patrimônio da parte devedora fica mais célere e eficaz, sendo o programa de uso exclusivo do Poder Judiciário. O SNIPER junta, assim, informações da Receita Federal do Brasil, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), da Controladoria-Geral da União (CGU), da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac”, do Tribunal Marítimo, do próprio CNJ, entre outros.
O programa também causa redução de custo aos tribunais e às partes, tendo em vista que sua celeridade e eficiência agilizam o andamento dos processos, e fica desnecessária a procura de bens do devedor em diversas plataformas de dados e informações.
CARF: IRPF sobre depósitos bancários
Decisão mantém cobrança de tributação para valores depositados sem comprovação de origem dos recursos
É devido o IRPF sobre depósitos bancários de origem não comprovada – entendimento exarado pelo CARF em decisão proferida recentemente.
No caso em questão, a Receita Federal do Brasil autuou sócios majoritários de uma empresa por depósitos bancários recebidos, que não tinham a origem clara. Isto porque, para a RFB, os depósitos que a empresa realizava na conta bancária conjunta dos sócios (casados), em verdade, consubstanciavam-se em rendimentos omitidos e não oferecidos à tributação.
Em defesa, os contribuintes alegaram ter firmado contrato de abertura de crédito com a empresa (da qual detinham 97% das quotas), para manutenção do funcionamento do negócio, por meio de empréstimos de recursos próprios – uma espécie de crédito rotativo. E, a causa dos depósitos bancários seria o pagamento desses empréstimos pela empresa.
No julgamento, restou decidido que não houve comprovação da origem desses recursos, e, portanto, os valores depositados pela empresa nas contas bancárias dos sócios, que não fossem justificados, deveriam ser tributados em sua totalidade pelo imposto de renda.
Receita Federal: Portaria RFB nº 319
Transparência ativa de informações relativas a benefícios fiscais
A Receita Federal do Brasil publicou a Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023, a qual versa sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades de natureza tributária, que tenham como beneficiários pessoas jurídicas brasileiras.
Segundo a Portaria, serão divulgadas ao público informações sobre as pessoas jurídicas, tais como: os benefícios, incentivos e imunidades declarados na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), as isenções, os incentivos e benefícios relacionados a PIS e COFINS Importação, bem como aqueles que recaem sobre IPI-Importação e II (“Imposto de Importação”) – algumas dessas informações, inclusive, já se encontram disponíveis no portal do Governo Federal (gov.br).
As listas informativas serão regularmente revisadas e avaliadas pela RFB para que se consiga alargar o rol da transparência ativa. O objetivo da RFB é trazer maior transparência ao Sistema Tributário Nacional, uma vez que será possível ter melhor visibilidade dos contribuintes que recebem tratamento tributário diferenciado (incentivos, benefícios, imunidades, entre outros).