O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.

Período: 16 a 22 de agosto de 2023

Projeto de lei encaminhado à ALESP
Redução de 70% das multas de auto de infração de ICMS

Em 15/08/2023, o Governo de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) Projeto de Lei ampliando e melhorando as condições para os contribuintes que desejam quitar suas dívidas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Atualmente, está em vigor os benefícios do Decreto nº 62.761/2017, no qual os contribuintes que confessarem suas dívidas terão a redução de 35% da multa aplicada nos Autos de Infração. Entretanto, aqueles contribuintes que tiverem contestado os Autos de Infração no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), não terão direito a essa redução.

O projeto, por sua vez, aumenta a redução para até 70% (se o débito for quitado à vista), bem como retira a restrição prevista no atual Decreto, permitindo a inclusão de Autos de Infração que estejam em discussão administrativa.

Adicionalmente, o projeto também traz inovações em relação ao pagamento, permitindo que os contribuintes utilizem créditos acumulados de ICMS e valores decorrentes de ressarcimento de substituição tributária.

Os descontos previstos no projeto apenas não se aplicarão para os casos em que haja dolo, fraude ou simulação.

Receita Federal
Recepção e controle de assinatura eletrônica avançada no sistema e-processo do e-cac é implementada

A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou a recepção e controle de assinatura eletrônica avançada no sistema do e-Processo do Centro Virtual de Atendimento do Contribuinte (e-CAC).

Os contribuintes e/ou seus representantes legais que tenham acesso “gov.br” nos níveis prata e/ou ouro poderão solicitar a juntada de documentos contendo a assinatura eletrônica avançada. Anteriormente, o assinador de documentos do sistema só permitia  a assinatura meio de Certificado Digital ICP-Brasil.

O passo a passo para realização da assinatura eletrônica avançada se encontra em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/arquivos-e-imagens/noticias-do-site/passo-a-passo-e-processo-do-e-cac.pdf.

Justiça Federal RJ e DF
Exclusão das taxas/comissões pagas aos aplicativos de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS

Os restaurantes cadastrados em aplicativos de delivery (iFood, Rappi, entre outros) estão conseguindo decisões favoráveis para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS as taxas/comissões de intermediação pagas a essas plataformas de entrega.

Nos processos, os restaurantes alegam que como as taxas cobradas pelos aplicativos de delivery não compõem o caixa da empresa, vez que as empresas apenas recebem o valor líquido da venda, essas taxas não poderiam se enquadrar no conceito de faturamento e, por consequência, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Já há duas decisões favoráveis aos contribuintes, uma da 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e outra da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Os magistrados decidiram que por não configurar faturamento/receita, o valor de intermediação pago não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo restaurante.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, se manifestou sobre as duas decisões e entende de maneira diversa. Para a PGFN, o conceito de faturamento deve consistir na totalidade das receitas auferidas pelos restaurantes com as vendas, de forma que o pagamento total feito pelo consumidor compõe o faturamento do restaurante e as taxas/comissões pagas aos aplicativos devem compor base de cálculo do PIS e da COFINS.

Além dessa discussão da exclusão da base de cálculo, existem também algumas decisões judiciais que concederam o direito dos restaurantes ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa (regime tributário do lucro real) sobre as taxas cobradas pelos aplicativos de delivery, ao considerarem que esses serviços de intermediação prestados pelas plataformas de entrega têm natureza de insumo, logo, dão direito ao creditamento das referidas contribuições, com base no conceito de insumo trazido pelo STJ, que envolve a essencialidade e a relevância dos bens e serviços adquiridos/tomados.

A respeito desse assunto, vale destacar que há projeto de lei (PLP nº 43/23) em tramitação, com regime de prioridade, na Câmara dos Deputados, para proibir a incidência de tributos sobre essas taxas/comissões.

STJ
Execução provisória da garantia na execução fiscal em repetitivo

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indicou o AREsp 2.349.081/SP como representativo de controvérsia, para que a Comissão Gestora de Precedentes decida sobre a afetação da matéria a respeito da possibilidade ou impossibilidade de realização de execução provisória de garantias em sede de Embargos à Execução Fiscal, ao rito dos recursos repetitivos. Essa medida foi necessária, pois o STJ vem recebendo muitos processos relativos a essa discussão, e ainda há, na jurisprudência, debate e divergências sobre a possibilidade de realização de execução provisória de garantias em sede de Embargos à Execução Fiscal.

A execução provisória de garantias ocorre, por exemplo, quando há sentença que julga improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, cuja Execução Fiscal esteja garantida por meio de apólice de seguro garantia. Nestes casos, o fisco vem solicitando a execução das apólices de seguro garantia, mesmo que pendente a análise do recurso de apelação, ou seja, antes do efetivo trânsito em julgado do processo.

O fisco entende que somente a devolução do depósito judicial estaria condicionada à ocorrência do trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980 – “LEF”). Ainda, esse entendimento utiliza como base os artigos 919 e 1.012, parágrafo 1º, III, ambos do Código de Processo Civil (CPC), considerando a previsão de efeito meramente devolutivo do recurso de apelação em sede de embargos à execução.

Diferentemente, para os contribuintes, esses argumentos não possuem força, tendo em vista que o artigo 7º, II, o artigo 9º, § 3º, e o artigo 15, II, todos da LEF, estabelecem que a garantia da execução fiscal por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia produz os mesmos efeitos da penhora. Além disso, se destaca que deve ser observado o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC, bem como que o § 2º do artigo 32 da LEF deve ser interpretado de forma extensiva, tendo em vista a equiparação da apólice de seguro garantia ao depósito judicial, prevista pelo artigo 7º, II, artigo 9º, § 3º, e artigo 15, II, todos da LEF.

RFB E PGFN
Obstáculos para o aproveitamento de créditos tributários decorrentes da “Tese do Século”

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm criado obstáculos para os contribuintes que buscam compensar os créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha concluído o julgamento da chamada “Tese do Século” em maio/2021, com o julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, as controvérsias e os desdobramentos sobre o tema continuam.

Após o julgamento pelo STF, a RFB editou a Instrução Normativa 2.055/2021, para regular os procedimentos para a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais, impondo o prazo de cinco anos para a compensação integral dos créditos, contados da data do trânsito em julgado da ação judicial. Esta Instrução Normativa foi amplamente criticada quando da sua publicação, visto que a limitação temporal imposta pelo fisco, da forma que foi feita, não possui base legal.

Adicionalmente, a PGFN tem movimentado o judiciário com centenas de ações, para impedir o aproveitamento de créditos tributários originados pela Tese do Século, nos casos em que os contribuintes obtiveram decisão judicial em processos instaurados após a decisão de mérito do STF, em março de 2017. O argumento da PGFN nestes casos é que o STF modulou os efeitos da decisão para que beneficie apenas aos contribuintes que tinham ação judicial em trâmite anterior à decisão de mérito pelo STF, não podendo beneficiar àqueles que ajuizaram ações judiciais em momento posterior.

O Utumi Advogados acompanha os desdobramentos legais relativos a Tese do Século e está disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.

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