O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 23 a 29 de agosto
CARF
MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter a responsabilidade solidária na cobrança de contribuições previdenciárias de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico.
Na decisão, uma empresa foi considerada devedora solidária de débitos tributários relativos a auto de infração lavrado em nome de outra empresa do seu grupo. Isto porque, conforme a decisão, ambas foram classificadas como similares e a empresa tida como responsável solidária detinha participação societária significativa na empresa autuada.
Dessa forma, para o conselheiro relator do processo, por se tratar de mesmo grupo econômico (artigo 748 da Instrução Normativa SRP 3/2005, vigente à época da autuação), é situação que traz a responsabilidade solidária do artigo 124, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e do artigo 30, inciso IX da Lei 8.212/01.
O voto divergente apresentado (vencido) levou em consideração o argumento de que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para caracterizar responsabilidade solidária entre empresas, com base no entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – a responsabilidade entre empresas do mesmo grupo econômico ocorre apenas quando ambas participam conjuntamente na situação que gera a obrigação tributária (AREsp 429923/SP). Porém, a maioria dos conselheiros entendeu pela manutenção da cobrança das contribuições previdenciárias de empresa pertencente a mesmo grupo econômico que outra originalmente autuada.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCIDE ISS SOBRE SERVIÇOS DE PESQUISA FARMACÊUTICA PRESTADOS PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Em recente julgamento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em serviços de pesquisas farmacêuticas prestados para empresa do exterior.
A discussão levada ao crivo do STJ dizia respeito à aplicação (ou não) do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar n° 116/2003, que prevê a incidência do ISS sobre a exportação de serviços nos casos excepcionais em que o resultado dos serviços é verificado no Brasil, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
A empresa de pesquisa farmacêutica, que foi autuada pelo Município de São Paulo para a cobrança do ISS, defendeu em juízo que o auto de infração não merecia prosperar visto que os resultados de seus serviços não ocorriam no Brasil, mas sim no exterior, local em que a empresa estrangeira empregava os dados das pesquisas para a confecção de medicamentos.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ não acatou a defesa apresentada pela empresa e decidiu manter a cobrança do ISS sobre os serviços de pesquisa farmacêutica, seguindo o entendimento de que os serviços prestados pela empresa brasileira não se confundem com a produção de medicamentos realizado pela empresa do exterior, se tratando de serviços independentes – o primeiro, de pesquisa, teve resultado percebido no Brasil, já o segundo, de fabricação de medicamentos, este sim foi realizado e concluído no exterior.
A decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial nº 2.075.903 – SP, em 08/08/2023.
JUSTIÇA FEDERAL
BENEFÍCIO DO PERSE É EXTENSÍVEL TAMBÉM À VENDA DE ALIMENTOS E BEBIDAS A HÓSPEDES PELO HOTEL
Em decisão liminar, juiz da 17ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou a aplicação de alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ sobre a receita auferida com as vendas de alimentos e bebidas pelos hotéis aos hóspedes.
Considerando que, além da hospedagem, os hotéis geralmente ofertam alimentação e bebidas, aos hóspedes, o magistrado entendeu ser inadequado restringir os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) somente aos serviços destinados à acomodação.
O PERSE é o programa instituído pela Lei 14.148/2021 que prevê alíquota zero para determinados tributos federais, pelo período de 5 anos, para a retomada dos setores de eventos, de hotelaria e de restaurantes, considerando o contexto de crise decorrente da Covid-19.
Para poder usufruir do respectivo benefício fiscal, entretanto, segundo a decisão, é obrigatório que seja feita a prévia inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). Para o magistrado, os benefícios fiscais não podem ser aplicados a atividades autônomas, o que justifica a necessidade do registro no Cadastur.
PORTARIA RFB Nº 309/2023
NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE 2ª INSTÂNCIA
Por meio da Portaria RFB nº 309/2023, publicada em 3 de abril de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) instaurou a Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R), definindo competências específicas às suas 12 (doze) Turmas Recursais, com o objetivo de otimizar o julgamento dos processos administrativos que se encontram já em 2ª instância.
O denominado Novo Contencioso Administrativo de 2ª instância conta, especialmente, com a possibilidade de participação do contribuinte por meio de vídeo de sustentação oral, juntamente com a implementação de comunicação via Caixa Eletrônica dos Contribuintes, pelo e-CAC, como uma forma de informar aos contribuintes sobre a inclusão de seus processos em pauta de julgamento e demais procedimentos.
Cabe destacar que essa sistemática é aplicável para processos em rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e, também, aos de baixa complexidade, conforme disposto na Portaria MF n° 20 de 2023.
Diante destas alterações, segundo dados recentes da RFB, cerca de 800 processos administrativos já foram julgados de forma colegiada na estrutura da DRJ-R, em apenas dois meses.