Em entrevista ao jornal Valor Econômico, nossa sócia Ana Cláudia Utumi falou sobre a Medida Provisória (MP) nº 1171, sancionada semana passada, e que deixa de fora eventuais prejuízos do passado.
Segundo a matéria, a MP permite que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior – que será tributado em 31 de dezembro de cada ano – os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros. Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 os prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados.
Para Ana, impedir o uso de prejuízo dos anos anteriores quebra o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial. Por enquanto, a sugestão da advogada tem sido esperar a definição do texto final, já que as normas só entram em vigor em 2024.
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