O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 01 a 06 de junho de 2023
Reforma Tributária: PEC 45/19 e PEC 110/19
Relatório será apresentado na Câmara dos Deputados
Segundo confirmação do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, o relatório da Reforma Tributária será apresentado hoje (06/06) à Câmara dos Deputados, e conterá o detalhamento das atividades desempenhadas pelo Grupo de Trabalho (GT) até o momento.
Atualmente, está sendo discutida no parlamento brasileiro a Reforma Tributária (por meio de Propostas de Emenda à Constituição). Na Câmara, tramita a PEC 45/19 e, no Senado, a PEC 110/19. A ideia de ambos os projetos é alterar o Sistema Tributário Nacional, com o fito de simplificar e racionalizar a tributação sobre a produção e a comercialização de bens e a prestação de serviços (que é presentemente de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
As PECs preveem a extinção de vários tributos que ora são cobrados, de forma a englobar as bases tributáveis em dois novos impostos:
- Um imposto que incidirá sobre a produção de bens e a prestação de serviços (IBS) – que se assemelhará ao imposto sobre valor agregado (IVA) cobrado em diversos países;
- Um imposto específico que incide sobre determinados bens e serviços (Imposto Seletivo) – como são os excise taxes.
Alguns parlamentares que estão envolvidos com o projeto já se pronunciaram para afirmar que o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) será duplo, de modo que um imposto substituirá tributos federais (PIS, COFINS, IPI), e outro englobará o tributo estadual sobre circulação de bens e prestação de serviços de transporte interestadual (ICMS) e municipal sobre a prestação de serviços gerais (ISS).
Ainda, o objetivo é definir mais de uma alíquota para diferentes setores e tipos de bens e serviços. Haverá uma alíquota padrão para serviços considerados essenciais, que envolvem saúde, educação e transporte, e uma alíquota maior para produtos que sejam nocivos ao meio ambiente e prejudiciais à saúde.
A expectativa também é a de que sejam apresentados no relatório possíveis regimes especiais de tributação para setores específicos. Sobre combustíveis, a cobrança do IVA se dará nas refinarias (tributação monofásica); para o sistema financeiro e para o segmento de seguros, ao invés da cobrança tributária sobre cada operação, o imposto será pago sobre ganhos totais; e, a construção civil terá uma tributação específica. A intenção com essa nova sistemática tributária é evitar a sonegação de impostos e diminuir custos.
Outros pontos que possivelmente constarão no relatório e serão debatidos no Congresso são: (i) criação de um fundo regional de desenvolvimento (FDR), que visa acabar com a conhecida “guerra fiscal” entre os estados; (ii) desoneração da cesta básica; (iii) modelo de cashback ou desconto prévio para pessoas de baixa renda; (iv) tributação de embarcações e aeronaves.
Nossa equipe está acompanhando os desdobramentos da Reforma Tributária, todas as novidades estarão em nossos portais e redes sociais.
STJ: IR e CSLL
Incidência sobre correção monetária de aplicações financeiras
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em rito de recursos repetitivos, que deve ocorrer a incidência de IR e CSLL sobre a correção monetária das aplicações financeiras, tendo em vista que estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional. A decisão foi tomada no Tema Repetitivo nº 1.160, cujo Leading case é o REsp 1.986.304.
O Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que não seria possível “deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL”. Isto porque, entendeu-se que “a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere”.
Os ministros da Primeira Seção do STJ entenderam que existiria justiça na tributação de tais montantes. Nesse sentido, nos termos da sistemática em vigor, destacaram que as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Caso as variações sejam negativas, há dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos. Assim, não seria possível que o contribuinte usufruísse das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras, em caso de variação positiva.
Desta forma, restou fixada a seguinte tese: “O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional”.
MP 1.159/23 convertida em Lei nº 14.592/2023
Exclusão do ICMS de créditos de PIS/COFINS, PERSE e outras medidas
A MP 1.159/23, que tratou sobre a exclusão do ICMS da apuração de créditos de PIS e COFINS sobre operações de compra, foi convertida na Lei nº 14.592/2023 pelo Governo Federal, lei essa que também trouxe alterações à Lei nº 14.148/2021, que versa sobre o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos).
A MP 1.159/23 foi uma das medidas de intuito arrecadatório para manutenção dos cofres públicos, que se decorreu especialmente da decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69). Com a publicação da lei, portanto, será continuada a vedação trazida pela MP de compor a base de cálculo de créditos de PIS e COFINS com o ICMS, sendo imperativo subtrair o imposto pago na operação de compra.
O PERSE, por sua vez, é o programa que previu a aplicação de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como forma de reduzir as perdas decorrentes da COVID-19. A referida Lei nº 14.592/2023 trouxe novo rol de atividades econômicas que estão abrangidas pelo PERSE (atividades do setor de eventos), que poderão se beneficiar da aplicação da alíquota zero de IRPJ, CSLL. PIS e COFINS sobre resultados e receitas obtidos. A lei também restringiu o direito à fruição do benefício somente para empresas que já exerciam as atividades do setor de eventos em 18 de março de 2022 (devendo ter comprovada a situação de regularidade perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur), bem como esticou a concessão por cinco anos (60 meses).
Além dessas disposições, a Lei nº 14.592/2023 prevê:
✓ alíquota zero de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros (de 1 de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026);
✓ alíquota zero de PIS e COFINS e de PIS-Importação e COFINS-Importação nas operações com óleo diesel, biodiesel e gás de cozinha (até 31 de dezembro de 2023); e
✓ suspensão do pagamento de PIS e COFINS sobre operações de aquisição de petróleo realizadas por refinarias para produção de combustíveis (até 31 de dezembro de 2023).
Relativização da coisa julgada pelo STF – liminar afasta multa e juros sobre a cobrança de CSLL que foi declarada inconstitucional em 2007
Após a decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre a “quebra” de decisões definitivas, várias empresas ajuizaram ação para ter reconhecido o direito de não serem compelidas às penalidades de multa e juros, caso a Corte, posteriormente, decida de forma desfavorável em matérias que até então o contribuinte detivesse decisão definitiva favorável.
A primeira decisão liminar foi concedida pela 3ª Vara Federal de São José dos Campos, afastando multa e juros sobre eventual cobrança de CSLL que foi declarada inconstitucional em 2007. No caso, o juiz entendeu que os requisitos para a concessão da liminar estavam atendidos, principalmente o periculum in mora, decorrente dos graves prejuízos que a empresa poderia estar sujeita caso viesse a ser cobrada pela Receita Federal do Brasil da CSLL que não estivesse sendo paga desde 2007.
Vale destacar que ainda não houve modulação dos efeitos pelo STF da decisão que envolve a relativização da coisa julgada tributária.
Caduca MP 1.160/2023
Volta a vigorar a regra de desempate pró-contribuinte nos julgamentos CARF
Desde a última quinta-feira (01/06/2023), voltou a vigorar a regra de desempate pró-contribuinte nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), não mais se aplicando o voto de qualidade anteriormente previsto na Medida Provisória (MP) 1.160/2023.
A MP 1.160/2023 foi publicada no início deste ano, com previsão de retorno imediato do critério de desempate pró-fisco nos julgamentos do CARF – o chamado voto de qualidade. A mudança foi implementada pelo novo Governo Federal mediante Medida Provisória e, portanto, estava sujeita à aprovação pelas duas casas do Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias.
Como não houve aprovação pelo Congresso Nacional dentro do prazo regimental, a MP 1.160/2023 perdeu a sua vigência, e automaticamente o critério de desempate pró-contribuinte, previsto na Lei 13.988/2020, voltou a vigorar nos julgamentos do CARF.
A caducidade da MP 1.160/2023 é positiva aos contribuintes, mas ainda existem chances de retorno do voto de qualidade nos julgamentos do CARF, através do Projeto de Lei (PL) 2.834/2023, que possui disposição semelhante à da MP 1.160/2023 e tramita na Câmara dos Deputados sob regime de urgência.
Programa Litígio Zero
Prazo para adesão prorrogado até 31 de julho de 2023
Atendendo a pedido apresentado por entidades da classe contábil, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decidiram prorrogar o prazo para adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (Litígio Zero) por 60 dias.
Criado como medida excepcional de regularização tributária, o Programa Litígio Zero prevê a possibilidade de renegociação de dívidas com a União, por meio da transação tributária, com base na capacidade contributiva do devedor e na classificação do crédito tributário (tipo A, B, C ou D), através da perspectiva de recuperação.
Pessoas físicas e micro ou pequenas empresas podem obter descontos, por exemplo, de 40% a 50% sobre a dívida que não ultrapasse 60 salários mínimos, e prazo para pagamento de até 12 meses. Já pessoas jurídicas que possuam dívidas superiores a 60 salários mínimos podem abater até 100% de multas e juros sobre dívidas consideradas irrecuperáveis (classe D) ou de difícil recuperação (classe C), parcelar os débitos, bem como utilizar prejuízos de anos anteriores. Há, porém, um valor mínimo da prestação que será cobrada pela Receita Federal, de R$ 100,00 sobre a pessoa física, de R$ 300,00 sobre microempresa ou a empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas.
Com o novo prazo estipulado, a adesão, portanto, poderá ser solicitada até 19h do dia 31 de julho, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da Receita Federal.