O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 07 a 13 de junho de 2023
PEC 45/2019
Grupo de Trabalho (GT) da Câmara dos Deputados propõe recomendações e diretrizes para a Reforma Tributária
Com o objetivo de apresentar estudos, além de consolidar propostas e diretrizes para a Reforma Tributária do Consumo, em 06 de junho último o Grupo de Trabalho (GT) da Câmara dos Deputados divulgou relatório referente à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2019.
Seguindo-se à apresentação do relatório, nos próximos dias, o Deputado Aguinaldo Ribeiro apresentará parecer com texto substitutivo da PEC 45/2019, que possivelmente será votado em Plenário na primeira semana de julho.
De forma resumida, o relatório de GT contempla os seguintes pontos:
IVA DUAL:
O GT propõe a substituição dos cinco tributos sobre o consumo (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS), pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), um imposto geral sobre o consumo, com base ampla, cobrado por fora e no destino; e por mais um imposto seletivo para determinados bens (Imposto Seletivo).
ALÍQUOTAS:
O GT propõe a adoção de uma alíquota padrão do IBS, permitindo-se alíquotas diferenciadas apenas para determinados setores, tais como saúde, educação, cesta básica, produção rural, transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano e aviação regional e, possivelmente, para produtos de cesta básica.
CRÉDITOS:
O IBS será um tributo não cumulativo, e o GT propõe a possibilidade de apuração de créditos sobre todas as despesas tributadas pelo imposto, retirando a exigência de comprovação do recolhimento do imposto pelo fornecedor. Ademais, para ressarcimento dos créditos acumulados de IBS, o texto sugere prazo de até 60 dias.
REGIMES FISCAIS:
O GT propõe a manutenção da Zona Franca de Manaus até 2073, conforme previsão constitucional.
Ainda, há proposta de manutenção do Simples Nacional, que contaria com dois sistemas de arrecadação distintos, um deles, de recolhimento unificado de todos os tributos, inclusive o IBS; e, o outro, com possibilidade de apuração do IBS pelo regime normal de apuração, e com apuração unificada dos demais tributos.
De toda forma, a empresa que efetuar a aquisição junto a fornecedores optantes do Simples Nacional poderá se creditar do IBS sobre as aquisições.
O GT propôs, ainda, a concessão de regimes diferenciados para determinados setores específicos, tais como combustíveis e lubrificantes, sistema financeiro e seguros, cooperativas e bens imóveis.
CASHBACK:
O GT sugere a adoção do sistema de cashback, que permitiria a devolução de tributos para famílias de baixa renda. Porém, não há definição do público elegível, e nem da forma de operacionalização.
BENEFÍCIOS FISCAIS:
Os benefícios fiscais de ICMS convalidados pela Lei Complementar n° 160/17 permanecerão válidos até 2032. Além disto, propôs-se a criação de um fundo financiado pela União, para compensar a extinção de benefícios fiscais.
TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO:
O GT sugere a manutenção da arrecadação dos atuais tributos, sem aumento de carga tributária, porém não menciona a duração da transição, no Relatório.
IMPOSTO SELETIVO (IS):
Conforme previsto nas PEC 45/2019 e 110/2019, o IS teria a finalidade extrafiscal de desestimular o consumo de determinados bens ou serviços, e a sua arrecadação ajudará a compensar a perda de arrecadação com a extinção do IPI.
TRIBUTAÇÃO DE PATRIMÔNIO:
Em relação à tributação sobre o patrimônio, o Relatório prevê as seguintes propostas: (i) o atual IPVA seria cobrado também sobre veículos aquáticos, e possivelmente de forma progressiva em relação ao impacto ambiental do veículo, de forma a não onerar veículos de transporte coletivo de passageiros ou cargas, e nem bens de capital utilizados na atividade produtiva.; (ii) o IPTU poderia ter base de cálculo definida por decretos dos Municípios, observados os critérios estabelecidos em lei municipal; e (iii) o ITCMD passaria a ter caráter progressivo constitucional, em razão do valor transmitido.
Receita Federal: Decreto 11.545
Regulamentação do bônus de eficiência
Em 05 de junho, foi publicado o Decreto 11.545, que regulamentou o bônus de eficiência para os agentes da Receita Federal do Brasil, o qual será administrado por Comitê Gestor, constituído pela Receita Federal do Brasil (RFB), Casa Civil e Ministérios da Fazenda e da Gestão e Inovação.
Conforme afirmado pelo Secretário Rosinson Barreirinhas, em nenhuma hipótese o pagamento de bônus será calculado sobre valores de multas aplicadas pelos agentes da RFB, mas o valor “será adequado à realidade orçamentária”, com impacto a partir de 2024.
Como se sabe, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) continua com as sessões pausadas, tendo em vista a adesão dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional ao movimento em maio, reafirmando a necessidade de regulamentação do bônus, advindo de lei de 2017.
Com a publicação do Decreto regulamentador, a possibilidade de retomada das sessões do CARF é crescente, mas ainda encontra dificuldades. Os Conselheiros estão em discussão com relação (i) ao fato de o bônus valer apenas a partir de 2024, assim como (ii) a possível limitação da base de cálculo do bônus pelo Comitê Gestor
*Tributação de plataformas de e-commerce internacional:
Estados definem alíquota de 17% de ICMS*
Na última semana, restou decidido pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) que a alíquota de ICMS aplicável às operações de compra de mercadorias realizadas por brasileiros em plataformas de e-commerce internacional (marketplaces globais) será de 17%, para todos os Estados.
Ainda será necessária a edição de um Convênio ICMS entre os Estados sobre o tema, porém a definição de uma alíquota uniforme de ICMS era uma das etapas necessárias para o plano de conformidade da Receita Federal, criado pelo Governo Federal para adequação das plataformas digitais internacionais às leis e à ordem tributária do Brasil.
Atualmente, a taxação estadual sobre a compra de produtos nessas plataformas internacionais varia de acordo com o ente federativo em que circula a mercadoria, conforme a alíquota interna de ICMS prevista em cada legislação. Já no âmbito federal, o Imposto de Importação é de 60% sobre o valor aduaneiro, havendo isenção para compras feitas por pessoas físicas que não ultrapassem US$ 50,00.
O mencionado plano de conformidade visa negociar a adesão das plataformas de e-commerce internacional, diminuir a alíquota de importação, incluir os Estados e dirimir o impacto negativo sobre o consumidor. Contudo, ainda não há uma definição do Ministério da Fazenda sobre qual será a tributação total dessas mercadorias importadas e como essa taxação será refletida no consumidor brasileiro.
Supremo Tribunal Federal
Municípios vencem disputa sobre IPTU no STF
Os ministros do STF reconheceram a constitucionalidade de uma norma de Londrina (PR) que atribuiu ao fisco a competência para avaliar individualmente um imóvel novo não previsto na planta genérica de valores para o cálculo do IPTU.
Por maioria de votos, entendeu-se que a avaliação individualizada é compatível com o princípio da legalidade tributária e que não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto.
No caso concreto, o imóvel é oriundo de parcelamento urbano realizado após publicação da lei que aprovou a planta genérica de valores. Porém, o município de Londrina, optou por avaliar individualmente o valor do empreendimento por considerar que ele não existia juridicamente quando foi publicada a lei municipal.
Com isso, prevaleceu o entendimento de que os municípios podem cobrar IPTU de imóveis novos, ainda não incluídos em planta de valores, porém com a realização de avaliação técnica individual com participação dos contribuintes e desde que os critérios de avaliação estejam incluídos em lei municipal.
A tese fixada, elaborada pelo ministro Dias Toffoli foi de que “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e observado o art. 148 do CTN, devendo, ademais, tal imóvel ser incluído na Planta Genérica de Valores para a cobrança nos próximos IPTU”.
STJ
Valores não tributários estão sujeitos a prescrição intercorrente no CARF e em DRJs
A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em relação a verbas não tributárias, há a aplicação de prescrição intercorrente em casos em que transcorridos mais de três anos entre a apresentação de defesa administrativa perante a Delegacia de Julgamento (DRJ) ou recurso perante o CARF e a decisão da autoridade competente.
No caso, a empresa havia sido multada por registrar, fora do prazo, o embarque de mercadorias para o exterior, de forma que aplicada multa em relação ao descumprimento de tal obrigação, nos termos da Instrução Normativa nº 28, de 1994. Contudo, o contribuinte defendia que a referida multa possui natureza aduaneira, não tributária, uma vez que não há, nesse caso, relação direta dessa obrigação com o Imposto de Exportação (IE). Ainda, o contribuinte defendeu que, considerando não se tratar de verba de natureza tributária, deveria ser observada a ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, já que havia transcorrido mais de três anos entre a apresentação de sua defesa administrativa e a decisão da autoridade competente.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ entendeu que “o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX (…) não possui perfil tributário, porquanto (…) não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional”. Desta forma, se concluiu que “incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de três anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo”.
Essa inédita decisão pode afetar o rumo de diversas multas aduaneiras aplicadas a contribuintes, que podem alegar a ocorrência de prescrição intercorrente quando seu processo administrativo ficar parado por mais de três anos, em casos de natureza não tributária.
Créditos de PIS e COFINS
É possível incluir IPI não recuperável na apuração
Em recentíssima decisão, a 1ª Vara Federal de Piracicaba reconheceu a possibilidade de inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na apuração de créditos das contribuições ao PIS e COFINS, afastando a restrição de creditamento prevista na Instrução Normativa (IN) 2.121/2022.
A decisão foi da juíza federal Daniela Paulovich de Lima, levando em conta que o IPI não recuperável integra o custo aquisição de bens adquiridos, e, portanto, deve compor o valor do crédito de PIS e COFINS, o que já foi inclusive reconhecido pela própria Receita Federal, quando da publicação da Solução de Consulta COSIT nº 579, em 20 de dezembro de 2017.
Em sua decisão, a magistrada julgou inconstitucional o artigo 170, caput, e inciso II, da IN RFB 2.121/2022, uma vez que a restrição ao crédito previsto nestes dispositivos representa violação à sistemática da não cumulatividade do PIS e COFINS, estabelecidas pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.