O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito de trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Semana: 10 a 17 de outubro de 2022
Benefícios de ICMS na ZFM: Estado de São Paulo rejeita Convênio ICMS 131/22
O Governo do Estado de São Paulo publicou, em de 11.10.2022, o Decreto Estadual nº 67.161, não ratificando o Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022.
O Convênio 131/2022, que prevê a remissão de créditos tributários do ICMS referentes a benefícios fiscais concedidos na Zona Franca de Manaus (“ZFM”), gerou a expectativa de fim à postura dos Estados de glosar créditos provenientes de aquisições da ZFM, em razão da falta de autorização pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), adequando-se ao entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal (STF).
Contudo, a negativa de internalização do Convênio pelo Estado de São Paulo indica a intenção de manter a glosa de créditos de ICMS referentes a operações oriundas da ZFM com a utilização dos benefícios sem respaldo em Convênio.
STJ: Exclusão de benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Em 03.10.2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.968.755-PR, tratando sobre a possibilidade de exclusão de valores de benefícios de ICMS – no caso específico, isenções e reduções de base de cálculo – da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Em síntese, os Embargos de Declaração foram opostos em face de decisão anterior do STJ, que entendeu que tais benefícios não poderiam ser enquadrados como subvenções para investimento, impedindo a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não haver a comprovação de que foram estabelecidos com a finalidade de estimular a implantação ou expansão de investimentos.
A decisão do STJ foi no sentido de que, nos termos do que estabelece o artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, ainda que não se possa exigir a comprovação de que os incentivos foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei.
Acordo Brasil–Colômbia contra Dupla Tributação de Renda
Em 05 de outubro de 2022, o Brasil e a Colômbia firmaram Convênio para a Eliminação da Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e a Prevenção da Evasão e da Elisão Fiscais.
O Acordo prevê medidas para evitar a bitributação nas relações entre os dois países, delimitando competências tributárias, bem como estabelecendo conceitos e mecanismos de compensação de crédito do imposto recolhido no exterior.
Em linha com as determinações da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”), para prevenir a erosão de bases tributárias e alocação de lucros a locais de baixa tributação, o Acordo traz uma cláusula de limitação de benefícios, evitando que transações sejam feitas com o único objetivo de aproveitar benefícios do tratado. Contudo, o Tratado mantém a competência do Estado da Fonte em tributar os pagamentos por serviços provenientes do exterior, em detrimento da posição adotada pela OCDE e em linha com a política até então adotada pelo Brasil.
O Acordo ainda não está em vigor, devendo ser internalizado na legislação de ambos os países para que surta efeitos, o que ocorre após a aprovação do Congresso Nacional e ratificação do Poder Executivo.
Sefaz-SP – Resolução SFP 62/22: Programa ProAtivo – alteração dos limites de transferência de créditos acumulados de ICMS
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) editou a Resolução SFP nº 62, de 03 de outubro 2022, introduzindo alterações à Resolução SFP 53/2022, que regulamenta a 4ª Rodada de autorização para transferência de crédito acumulado do ICMS, no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado (Programa ProAtivo).
Com a edição da Resolução SFP 62/2022, houve o limite global de valores passíveis de autorização para transferência na 4ª Rodada do ProAtivo, que passou de R$ 150 milhões, para R$ 370 milhões; e redução do limite mensal autorizado, de R$ 95 milhões, para R$ 40 milhões.
São Paulo – Decreto Estadual nº 67.170/2022: Vinculação das classificações de CFOP, CRT e CST ao CONFAZ
O Decreto Estadual nº 67.170/2022 foi publicado em 12 outubro de 2022, que institui classificação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e Código de Situação Tributária (CST) vinculada ao Convênio s/nº, de 15.12.1970, do CONFAZ, mediante revogação do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP).
Ato Declaratório CONFAZ 36/2022: Aprovação de Convênios ICMS
Em 17.10.2022, foi publicado o Ato Declaratório CONFAZ nº 36/2022, que ratifica diversos Convênios celebrados entre os Estados referentes ao ICMS.
Com relação ao setor de produtos e tecnologia médica, vale destacar o Convênio ICMS nº 141/2022, que altera a lista prevista no Convênio 87/2002, de produtos isentos do ICMS, quando destinados a órgãos da Administração Pública direta Federal, Estadual e Municipal.
Devolução do imposto de renda pago sobre pensão alimentícia
Após recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.422), a Receita Federal apresentou comunicado confirmando que os valores recebidos, a título de pensão alimentícia, não estão mais sujeitos à tributação do imposto de renda.
Assim, além da pessoa física do alimentando (beneficiário da pensão) deixar de efetuar recolhimento mensal do imposto (carnê-leão) sobre os rendimentos recebidos como pensão, existe a possibilidade de obter a devolução dos valores tributados nos últimos 5 anos, por meio da entrega de versões retificadoras da Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Ao elaborar a declaração retificadora de cada ano, o declarante poderá encontrar os cenários de (i) saldo (ou aumento do saldo) de imposto a restituir ou (ii) diminuição do saldo de imposto a pagar. No cenário de imposto a restituir, o valor será devolvido automaticamente pela Receita Federal, conforme cronograma de liberação dos lotes de restituição e prioridades legais, enquanto no cenário de pagamento a maior, será necessária a entrega manual de um pedido eletrônico de restituição, por meio do programa PER/DCOMP.
STJ discute se há incidência de ITBI na integralização de cotas mediante conferência de imóveis aos Fundos de Investimentos Imobiliários (FIIs)
As administradoras dos FIIs alegam que, por força de lei, a conferência de imóveis para integralização de cotas nos FIIs se dá por meio de transferência em caráter fiduciário desses imóveis para uma instituição administradora, diferentemente do que ocorre na integralização de quotas com imóveis em empresas, o que afasta a incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos da Constituição Federal.
De acordo com a Lei nº 8.668/1993, os FIIs são caracterizados pela comunhão de recursos captados pelo Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários e, tendo em vista que os FIIs não possuem personalidade jurídica, ou seja, dependem de uma outra figura com personalidade jurídica para as transações, esses recursos são adquiridos por instituição administradora, em carácter fiduciário.
Os cotistas, portanto, utilizam esse veículo para alocação de seus imóveis em uma gestão/administração profissional, permanecendo proprietários indiretos dos imóveis.
Em razão da transferência ser em caráter fiduciário – inclusive com registro na matrícula do imóvel, separando o patrimônio próprio da administradora – trata-se de uma transferência com natureza jurídica de direito de garantia e, portanto, excluída das hipóteses de tributação pela Constituição Federal (art. 156, II).
Na sessão de julgamento da 1ª turma do STJ realizada em 20 de setembro de 2022, o relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, proferiu seu voto no sentido de que há aquisição efetiva dos imóveis pela administradora, com emissão de cotas do fundo aos cotistas, tratando-se de transferência a título oneroso atraindo, portanto, a tributação pelo ITBI. Na sequência, a ministra Regina Helena Costa pediu vista, suspendendo o julgamento do caso.
Apesar de o julgamento da 1ª turma do STJ não ocorrer pela sistemática dos recursos repetitivos, a decisão será um importante posicionamento sobre o tema, tendo em vista que as decisões dos tribunais estatuais não são uniformes em relação a incidência ou não do ITBI. Vale lembrar também que o tema ainda não foi objeto de análise pela 2ª turma do STJ e, caso o entendimento da 1ª turma seja diferente do futuro entendimento pela 2ª turma, a discussão ainda poderá ser levada para a palavra final da 1ª seção do STJ por meio dos embargos de divergência.