O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 11 a 17 de julho de 2023
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ICMS-ST gera créditos de PIS e COFINS
Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que o ICMS recolhido pela sistemática de substituição tributária (ICMS-ST) integra o custo de aquisição das mercadorias e, portanto, é passível de creditamento de PIS e COFINS.
A decisão permite que a empresa que apura PIS e COFINS sob a sistemática da não cumulatividade inclua o ICMS-ST na base de cálculo dos créditos das referidas contribuições.
Para a Receita Federal, o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, esse também vem sendo o entendimento da 2ª Turma do STJ em algumas decisões, contudo, esta decisão recente da 1ª Turma (ainda que não possua caráter vinculante) serve como precedente favorável ao contribuinte.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Contribuinte pode aproveitar créditos de COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu que um contribuinte aproveitasse créditos de COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa – a decisão foi proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção.
De acordo com o entendimento que prevaleceu no acórdão, o frete é necessário para viabilizar a venda dos produtos da empresa, considerando que os itens devem ser enviados a filiais próximas ao mercado consumidor. Desta forma, esse dispêndio estaria enquadrado na hipótese do artigo 3º, inciso IX, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que permite a tomada de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda.
Ainda, o colegiado também permitiu, por unanimidade, o aproveitamento de créditos da COFINS sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras, visto que são materiais essenciais para o funcionamento de empilhadeiras para o transporte.
Houve divergência com relação ao frete de produtos acabados, na linha do entendimento da Receita Federal do Brasil (“RFB”) na Instrução Normativa nº 2.121/2022 (art. 176, §2º, V) e no Parecer Normativo nº 5/2018, que vedam créditos sobre dispêndios desse tipo, porém prevaleceu o entendimento da relatora, por quatro votos a três, com relação aos créditos de COFINS sobre o frete de produtos acabados.
3ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
Concedida liminar para aplicação do princípio da anterioridade sobre IRPJ e CSLL envolvendo softwares
A 3ª Vara Federal de Florianópolis decidiu liminarmente em favor de contribuinte (Mandado de Segurança nº 5017743-14.2023.4.04.7200), para garantir o princípio da anterioridade acerca do recolhimento de IRPJ e CSLL incidentes sobre receitas oriundas de operações com software, ante resposta da Receita Federal do Brasil (“RFB”) em Solução de Consulta, que resultou em aumento da carga tributária à empresa.
No caso em questão, a Solução de Consulta editada pela RFB respondeu a questionamento do contribuinte em relação à aplicabilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre softwares – que considerou software de prateleira e software por encomenda como serviço sujeito ao recolhimento de ISS.
Uma vez configurado o serviço, o contribuinte teria aumento da carga tributária em operação de software, vez que o percentual de presunção utilizado na apuração do lucro presumido passaria de 8% de IRPJ e 12% de CSLL (fornecimento de bens digitais) para 32% (serviços em geral).
Dessa forma, o tema foi levado à discussão em âmbito judicial pelo contribuinte, tendo sido concedida liminar para que, em respeito ao princípio da anterioridade, a tributação do IRPJ com nova base de presunção somente ocorresse a partir de 2024 (anterioridade anual) e da CSLL após noventa dias (anterioridade nonagesimal), a contar da data de publicação da referida Solução de Consulta pela RFB.
CÂMARA SUPERIOR DO CARF
Validada aplicação de entendimento do STF pendente de trânsito em julgado
Na última quinta-feira (13/07), a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal (CARF) reconheceu a validade da aplicação no âmbito administrativo de um entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) ainda pendente de trânsito em julgado.
No julgamento, foi analisada a interpretação do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, que prevê a vinculação dos julgamentos do âmbito administrativo às decisões repetitivas do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e de repercussão geral do STF.
A Câmara Superior do CARF entendeu que o dispositivo supramencionado deve ser interpretado de forma a permitir que as decisões do STF e STJ sejam aplicadas no âmbito do CARF mesmo que ainda pendentes de trânsito em julgado nos respectivos tribunais.
A decisão foi proferida no processo administrativo fiscal (PAF) sob nº 14098.720154/2014-06.