O informativo semanal de Utumi Advogados tem como propósito trazer atualidades legislativas, decisões e discussões tributárias relevantes. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre os temas abaixo.
Período: 25 a 31 de julho de 2023
CSRF/CARF
Impossibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica contratada
A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) negou, por seis votos a dois, o direito do contribuinte ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a energia elétrica contratada. O entendimento prevalecente na decisão foi de que apenas a energia efetivamente consumida pelo contribuinte permitiria a apuração de créditos das contribuições.
De acordo com o voto do conselheiro Rosaldo Trevisan, os artigos 3°, inciso III, da Lei 10.833/2003, e 3°, inciso IX, da Lei 10.637/2002, que tratam sobre a apuração de créditos sobre dispêndios com energia no regime não cumulativo, permitiriam apenas o aproveitamento de créditos sobre a energia consumida, e não haveria previsão legal que permitiria o creditamento sobre a demanda contratada, porém não utilizada.
Por outro lado, a relatora Tatiana Midori Migiyama votou a favor do creditamento sobre a energia elétrica contratada, defendendo que esse gasto é obrigatório e incluído na fatura de energia, enquadrando-se, portanto, como insumo. Entretanto, seu voto foi acompanhado apenas pela conselheira Erika Costa Camargos Autran, e restou vencido.
Ademais, por unanimidade, os conselheiros permitiram ao contribuinte aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre gastos com frete para transporte de leite in natura, pois embora ele não seja tributado, o frete é, gerando o direito ao crédito.
CARF
Julgamento do STF pode ser observado antes do seu trânsito em julgado
A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento ao Recurso Especial do contribuinte, no qual se discutia a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. No recurso, o contribuinte destacou que a Turma Ordinária, ao julgar o Recurso Voluntário do contribuinte, deveria ter aplicado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 de Repercussão Geral, mesmo que o processo em questão ainda não tivesse transitado em julgado no STF. Relembrando, no Tema 69 de Repercussão Geral, cujo Leading case é o RE 574706, se decidiu que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento foi fixado em março de 2017, mas o processo somente transitou em julgado em setembro de 2021, após o julgamento dos embargos de declaração.
No caso analisado pela 1ª Turma da CSRF, se discutiu o § 2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF), o qual prevê que o tribunal administrativo deve observar as “decisões definitivas de mérito” do STF, realizadas em repercussão geral, como no caso do Tema 69. A discussão se refere ao entendimento a ser conferido à expressão “decisões definitivas de mérito”, se significa trânsito em julgado do processo, ou momento a partir do qual não é mais possível a rediscussão do mérito.
A relatora Lívia de Carli Germano destacou que seria possível observar o entendimento do STF mesmo antes do trânsito em julgado do processo, pois o mérito já estaria consolidado desde março de 2017. Esse foi o entendimento vencedor, tendo em vista que foi aplicado o desempate pró-contribuinte, atualmente vigente no CARF. Desta forma, foi provido o Recurso Especial do contribuinte, e o processo foi enviado para a turma baixa, para análise da aplicação do entendimento do STF ao caso.
CARF
Contribuição previdenciária deve incidir sobre PLR de diretores não empregados
Em recente julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança da Contribuição Previdenciária sobre valores de PLR pagos pela empresa aos seus diretores não empregados.
A decisão foi proferida com base no entendimento formado pela maioria dos conselheiros, de que o artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/1991 somente afasta a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento de PLR quando destinados a funcionários com vínculo empregatício, de modo que o PLR pago a diretores não empregados devem ser tributados pela Contribuição Previdenciária.
Com o resultado desfavorável, ainda existe possibilidade à empresa de interposição de Recurso Especial, visando a reapreciação do tema pela Câmara Superior do CARF. O processo administrativo tramita pelo número 19515.007015/2008-92.
Adesão ao Litígio Zero
Prorrogada até 28 de dezembro de 2023
Foi publicada ontem (31/07) a Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/23, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também chamado de Litígio Zero, até o dia 28 de dezembro de 2023. Anteriormente, o prazo para adesão se encerraria em 31 de julho de 2023.
Relembrando, o Litígio Zero possibilita a realização de transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF, assim como casos de pequeno valor, no contencioso administrativo, e créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, com descontos conferidos de acordo com o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis. Além disso, o programa possibilita a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
Atualmente, se verifica uma baixa adesão ao programa, tendo em vista que o programa prevê o pagamento do crédito tributário em poucas parcelas, e condiciona melhores benefícios apenas aos créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Portaria PGFN/MF Nº 819/2023
Normas no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal “Cadin”
O CADIN é um banco de dados onde está registrado o Cadastro de Pessoas Física (CPF) e/ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de pessoas físicas e/ou jurídicas, respectivamente, caso tenham débitos perante os órgãos e entidades federais.
No dia 27 de junho de 2023, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 819/2023, estabelecendo as regras para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no CADIN. As pessoas físicas e jurídicas serão incluídas no registo do CADIN, quando devedoras principais e/ou corresponsáveis, nas seguintes situações:
- Tenham débitos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas;
- Figurem como sujeito passivo de débitos tributários devidos a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1 mil;
- Estejam inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; ou
- Estejam com a inscrição cancelada no CPF ou declaradas inaptas no CNPJ.
A inclusão do CPF e/ou CNPJ será realizada 75 dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes.
Caso seja demonstrado pela pessoa física e/ou jurídica (i) a suspensão da exigibilidade do crédito ou pendência ou (ii) o ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito ou pendência, com oferecimento de garantia integral, a suspensão do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 dias úteis.
Já o prazo para a baixa do registro no CADIN, em casos de comprovação de pagamento integral ou parcelamento do débito, por exemplo, deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 dias úteis após a regularização definitiva do crédito ou irregularidade.
Desta forma, é importante que tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas acompanhem de forma regular sua situação fiscal do CPF e CNPJ, respectivamente, para que sejam evitados maiores transtornos em relação a eventual inscrição no CADIN.
Procuradorias dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro
Firmam acordo para combater fraudes fiscais
Na última semana, a Procuradoria Geral de São Paulo (PGE/SP) e a Procuradoria Geral do Rio de Janeiro (PGE/RJ) firmaram termo de cooperação técnica para desenvolvimento em conjunto de atuações de combate a fraudes fiscais. Ambas as Procuradorias pretendem atuar em parceria para identificação dos setores econômicos, das atividades e dos contribuintes devedores.
Segundo o acordo firmado, os procuradores realizarão em conjunto forças-tarefas e/ou operações táticas a fim de combater a evasão fiscal (sonegação fiscal/fraude) e recuperar crédito tributário (tributos devidos aos Estados), através de troca de informações entre os Estados e de cooperação nos atos processuais.