A Lei Complementar nº 186/2021, publicada em 28.10.2021, alterou dispositivos da Lei Complementar nº 160/2017, para autorizar a prorrogação da vigência de determinados benefícios de ICMS, originalmente concedidos sem o respaldo em convênio celebrado pelos Estados no âmbito do Confaz, nos termos do que exige a Lei Complementar nº 24/1975.
A autorização de vigência dos seguintes benefícios de ICMS foi prorrogada até 31.12.2032:
– Benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo importador;
– Benefícios destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o efetivo remetente da mercadoria;
– Benefícios destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.
A tais benefícios, permanecem os requisitos para reinstituição e remissão de créditos tributários previstos na Lei Complementar nº 160/2017, a saber, que os Estados concedentes tenham publicado na imprensa oficial a relação dos benefícios em desacordo com o Confaz e efetuado o registro e depósito dos respectivos atos concessivos perante o órgão, até 31.12.2020.
Além disso, a Lei Complementar nº 186/2021 estabelece que, a partir de 2029, a concessão e prorrogação dos referidos benefícios deverá observar uma redução anual de 20% quanto ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais.
O Confaz deverá publicar as adequações ao Convênio ICMS nº 190/2017, que regulamenta as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 perante o Confaz, dentro do prazo de 180 dias, sob pena de incorporação automática das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 186/2021 ao Convênio.
Por Pedro Paulo Bresciani