Receita Federal do Brasil anuncia as novas regras para a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) realizou no último dia 27/02 a coletiva de imprensa para anunciar as novas regras da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) 2023. Entre as novidades estão novas regras para investidores na bolsa de valores, melhorias na declaração pré-preenchida e a autorização de acesso para terceiros. A Instrução Normativa (“IN”) com as novas regras foi publicada dia 28/02.
Quem está obrigado a entregar a declaração?
A novidade este ano é para os investidores na bolsa de valores.
Até ano passado, qualquer investidor na bolsa de valores (mesmo com investimento de R$ 1,00 em ações, por exemplo) era obrigado a entregar a DIRPF. Agora, com a nova regra, somente os investidores que (i) realizaram alienação em valor superior a R$ 40.0000,00 ou (ii) realizaram alienação com ganho de capital sujeito a incidência de imposto de renda (alienação até R$ 20.000,00 por mês nas operações na bolsa de valores é isento de IR) estarão obrigados a entregarem a DIRPF.
Vale ressaltar que mesmo para os investidores que não cumprem esses requisitos ainda assim é importante seguir com a entrega e declaração das informações das operações em bolsa para aproveitamento dos prejuízos acumulados em anos anteriores.
As demais regras permanecem as mesmas. Assim, está obrigada a apresentar a DIRPF a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2022:
– Recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00;
– Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 142.798,50;
– Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 300.000,00;
– Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
– Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
– Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.
Prazo de entrega
Novo prazo: entre 15/03/2023 a 31/05/2023.
Este ano, o início da entrega será um pouco mais tarde, em razão da atenção especial da RFB na declaração pré-preenchida. A RFB irá consolidar todas as informações recebidas das empresas, bancos, corretoras, tabeliões/registro de imóveis, planos de saúde até 15/03 nas declarações pré-preenchidas dos contribuintes.
Novidades na declaração pré-preenchida
- Inclusão automática de imóveis adquiridos em 2022, já com dados gerais dos vendedores, data de aquisição, nº na matrícula e valor envolvido. O contribuinte deverá preencher apenas o valor efetivamente pago na compra (para os casos de financiamento, por exemplo)
- Inclusão automática de criptoativos na ficha bens e direitos declarados pela exchanges à RFB (obrigação da IN nº 1888/2019)
- Atualização automática do saldo bancário, conta investimento e fundos de investimento na ficha bens e direitos (desde que as informações na DIRPF passada estejam preenchidas de forma correta – CNPJ, agência, nº da conta)
- Inclusão automática dos novos bens adquiridos em 2022 na ficha bens e direitos, como conta bancária (somente de valores superiores a R$ 140,00) e fundo de investimento
- Inclusão automática dos valores de restituição de IR recebida no ano anterior
Vale ressaltar que somente os contribuintes com acesso ao gov.br nos níveis de conta prata (autenticação via internet banking) e ouro (certificado digital) terão acesso a declaração pré-preenchida.
Cronograma de restituição
Permanece com os 5 lotes, entre os meses de maio a setembro de 2023 (último dia útil de cada mês).
Pagamento das cotas
Para os contribuintes com imposto a pagar, poderão optar pelo pagamento por meio de débito automático em conta. Para essa opção, os contribuintes deverão entregar a DIRPF até 10/05/2023. Se a entrega ocorrer após esse prazo, os contribuintes também poderão optar pelo débito automático, porém somente a partir da segunda cota de pagamento (a primeira cota deverá ser recolhida por meio de emissão de DARF comum).
Autorização de acesso
Novo mecanismo instituído pela RFB para que o contribuinte autorize um CPF a acessar suas informações da DIRPF, bem como a declaração pré-preenchida. Esse novo mecanismo foi criado para facilitar as DIRPF que são elaboradas nos núcleos familiares. Desta forma, o filho fornecerá a autorização de acesso ao CPF da mãe, de forma que a mãe poderá acessar as informações para preparar a declaração individual do filho ou para colocar as informações dele como dependente em sua DIRPF. A pessoa física só poderá conceder essa autorização para um CPF (já o autorizado poderá receber autorizações de 5 CPFs diferentes). A Instrução Normativa (IN) n° 2134 com as novas regras foi publicada ontem, dia 28/02.